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10/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475 DO CÓDIGO
CIVIL. OPÇÃO ENTRE PEDIR O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. OPÇÃO DO LESADO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MÍNIMO LEGAL.
1. Cuidam os autos de ação em que o pedido foi formulado de forma alternativa, com
fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil, e não de
obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do
mesmo Código.
2. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do
contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas
simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença.
3. Julgado o procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do
contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.
4. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a
orientação deste Tribunal, no sentido de que a medida cautelar de produção antecipada de
provas, por não ter natureza contenciosa, não enseja prevenção do juízo para o
julgamento da ação principal, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
7. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, mínimo estabelecido no art.
20, §3, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os
recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentaram oralmente o Dr. LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN,
pela parte RECORRENTE: CANDIDO ALVES LAGE E OUTRA e o Dr. JOÃO
BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS FILHO, pela parte
RECORRENTE: LUIZ BOA PINTA TEIXEIRA DE ABREU FILHO.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Sustentação oral: Dr(a). LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN, pela parte
RECORRENTE: CANDIDO ALVES LAGE E OUTRA
Dr(a). JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS FILHO, pela
parte RECORRENTE: LUIZ BOA PINTA TEIXEIRA DE ABREU FILHO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos especiais,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 18:15 horas, tendo sido julgados 166 processos; 19
processos adiados; 5 processos retirados; 4 sobrestados e 3 pedidos de vista.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da sessão
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
11/02/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
Publique-se. Registre-se
Brasília, 10 de fevereiro de 2021
Ministro MARCO BUZZI
Presidente da QUARTA TURMA
Sessão Virtual
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 23/02/2021 com encerramento no dia 01/03
/2021 (RISTJ, Art. 184-E).
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