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11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de Petição na qual tramitaram os agravos regimentais interpostos pelos réus Mário Sílvio Mendes Negromonte; Luiz Fernando Ramos Faria e José Otávio Germano, bem como os posteriores embargos de declaração, relacionados à definição do juízo competente para o prosseguimento de ação penal em instância judicial diversa (AP 1.034).
Peticiona o Juízo da 1aZona Eleitoral do Distrito Federal para o fim de solicitar sejam enviados todos os feitos físicos e os materiais apreendidos relacionados ao mencionado processo, caso estejam sob a posse desse Excelso Tribunal.
Em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que o declínio de competência da AP 1.034 em favor da Subseção Judiciária de Curitiba/PR ocorreu quando aqueles autos tramitavam na forma física, a redefinição da competência em favor da justiça eleitoral ocorreu após o julgamento do agravo regimental e dos outros recursos nos presentes autos apartados (PET 8.134).
Observa-se que a referida ação penal, proveniente da reclassificação de cadernos apuratórios pelo recebimento da denúncia pelo colegiado, decorreu da reunião de quatro inquéritos, tombados sob os números 3980 (autos principais); 3992, 3999 e 4000, além das ações cautelares (AC 3997, AC 3891) e da petição (PET 5818) também apensadas,
Pelo exposto, determinoà Secretaria Judiciária que esclareça se todo o complexo de autos físicos, materiais, caixas, documentos e outros bens apreendidos, relacionados à AP 1.034, foram remetidos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR; ou se algum material permaneceu acautelado no Supremo Tribunal Federal.
Na primeira hipótese, encaminhem-se as cópias deste despacho e das respectivas guias de remessa e certidões ao Juízo da 1a Zona Eleitoral de Brasília/DF, caso ainda exista algum material nesta Corte, atenda-se o requerido (e.Doc.81), certificando-se.
Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Aguarde-se, em Secretaria Judiciária, a preclusão do provimento exarado em 6.12.2024. Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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