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Movimentações Ano de 2019
22/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o
que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
15/10/2019 Visualizar PDF
03/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS
PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de
declaração.
2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando "a desnecessidade
da prova requerida pela recorrente foi devidamente justificada pelo eg.
Tribunal de origem, que afirmou a existência de prova documental suficiente"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.620.917/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 21/09/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 6B5770C0-34A8-4951-9C01-E454D5DCCE05
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1478185 - ALREPR. POR : ROSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS -
INVENTARIANTE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
ALAGOAS
AGRAVADO : COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS
HUMANOS E PATRIMONIAIS
ADVOGADOS : ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS E
OUTRO(S) - AL004713
FERNANDO VASCONCELOS NOGUEIRA NETO -
AL010515
DIOGO BARBOSA MACHADO - AL010474
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º,
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. No caso, o recurso foi interposto após o lapso legal, sem comprovação de
nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7546F2BD-17BB-4346-A9A2-FAB1872A7F35
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1478593 - SP
(2019/0090648-2)
AGRAVANTE : DAYANE CRISTINA MARQUES
AGRAVANTE : WELDES JOSE DA SILVA
ADVOGADO : LUÍS CARLOS MANCA (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - SP090143
AGRAVADO : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADO : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI E OUTRO(S) -
SP153176
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932,
III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: B5FFFB88-C754-403F-92EB-24767D99D9B1
16/09/2019 Visualizar PDF
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.081/RS (2014/0190298-1)
RELATOR : Ministro MARCO BUZZI
AGRAVANTE : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE
AGRAVANTE : F N M (MENOR)
AGRAVANTE : A P N - POR SI E REPRESENTANDO
Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D93A2A14-E126-4E5D-8023-862254CF70DB
ADVOGADO : DANIEL SILVEIRA HALFEN - RS032387
AGRAVADO : QUEVEDO E PAIVA LTDA - MICROEMPRESA
AGRAVADO : ETELVINO GILNEI FERREIRA DE QUEVEDO
AGRAVADO : EDUARDO ROSINHA OLIVEIRA
ADVOGADOS : GUSTAVO KRATZ GAZALLE - RS037003
LUIZA MASCARENHAS GERTUM - RS082805
28/08/2019 Visualizar PDF
06/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
JOSÉ CLÁUDIO AFFONSO JUNQUEIRA e OUTRO contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 333/334).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 212/213):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRODUÇÃO DE
PROVAS. I - A fundamentação concisa não se confunde com a sua ausência, razão pela
qual não há falar-se em nulidade da decisão recorrida que satisfaz, ainda que
minimamente, os mandamentos dos artigos 165 do CPC/1973 e 93, IX, da CF. II -
Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra,
para a propositura da ação executiva visando o recebimento do crédito relativo à
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, subsiste a pretensão para a ação de cobrança
com fulcro no art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Assim, não decorrido o prazo
quinquenal, contado do vencimento do título, não se há falar em prescrição da
pretensão. III - Se a via adotada pelo autor, ora agravado (Ação Ordinária), além de ser
cabível à espécie, possibilitou que os requeridos, ora agravantes, exercessem seu
direito de defesa, bem como não afrontou os princípios processuais atinentes ao caso,
não se há falar em nulidade, em virtude da inadequação da via eleita. IV - O
destinatário da prova no processo é o magistrado e, nos termos do artigo 130 do
Código de Processo Civil/1973, compete ao ele, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou
meramente protelatórias. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 251/258).
No recurso especial (e-STJ fls. 280/301), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 pela omissão na análise
dos elementos trazidos no recurso.
Entendeu violados os arts. 11, 370, 371 e 489, II, do CPC/2015 pela ausência
da devida fundamentação na decisão agravada.
Asseverou infringência aos arts. 369, 370, 371, 442 e 443 do CPC/2015, pois
houve cerceamento de defesa ao não serem permitidas as provas testemunhal, contábil e
agronômica, requeridas no momento oportuno.
Defendeu a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206 do CC/2002.
Aduziu ausência de interesse de agir, de acordo com os arts. 9, 10 e 41 do
Decreto-Lei n. 167/1967, pela escolha de procedimento inadequado para a cobrança de valores
constantes de título líquido, certo e exigível, sendo correta a ação executiva, não a ordinária.
No agravo (e-STJ fls. 342/366), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 457/458).
É o relatório.
Decido.
Não é possível o conhecimento da presente insurgência na parte em que
aponta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois a petição recursal não indica os motivos
pelos quais considera ofendido o dispositivo legal, limitando-se a sustentar genericamente a
existência de contradição no acórdão proferido. Conforme entendimento pacífico do STJ,
aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF (Cito: REsp n. 1.676.559/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017, e
AgInt no REsp n. 1.638.575/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 4/8/2017).
Sobre a fundamentação da decisão agravada, não há nulidade, pois possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
A respeito da produção de provas, esta Corte consagrou o entendimento de que
"a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício,
é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp
1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 7/5/2009).
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre
convencimento, avaliar a necessidade desta e exercer o juízo acerca da suficiência das provas
produzidas, podendo determinar sua produção até mesmo de ofício.
Na hipótese, assim restou consolidado (e-STJ fl. 229):
Na espécie, conforme muito bem salientado pelo magistrado singular, "(...) Em relação
ao pedido de perícia agronômica, não vislumbro a necessidade de realização desta para
que se comprovem os fatos alegados pela parte requerida, uma vez que o lapso
temporal entre a ocorrência dos supostos prejuízos e a realização da perícia, tornaria
esta totalmente ineficiente, devendo, então, serem analisadas as provas trazidas aos
autos. (...)". Fls. 31.
Nesses termos, o indeferimento de provas consideradas inúteis não configura
cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, ao contrário,
servem para incentivar os princípios da celeridade e economia processuais.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas.
Acerca do prazo prescricional, "não se tratando de execução, cujo prazo é
trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória,
incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras
formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das
ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no
Código atual, observada a regra de transição" (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
28/10/2015).
Por outro lado, escoado o prazo prescricional para propor a ação executiva,
não há inadequação na propositura da ação de cobrança, sendo certo que "a obrigação
lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação
menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude" (REsp
n. 650.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/8/2008, DJe 16/9/2008).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
07/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2019 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?