Informações do processo 2019/0061891-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1462041
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/04/2019 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

06/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a legitimidade passiva
da Fundação e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e da CTEEP na lide com amparo em
norma local, inviável o seu exame nesta instância
1.1. As
conclusões do aresto reclamado acerca de tal questão estão
amparadas no acervo fático-probatório constante dos autos, cuja
revisão esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
a respeito da da desnecessidade da prova requerida seria
necessário o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.

3. Conforme jurisprudência desta Corte, é devida a majoração
de honorários prevista no artigo 85
, § 11, do NCPC, quando não
conhecido ou desprovido o recurso.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 5419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. Cuidando-se de pretensão fundada no enriquecimento sem
causa, embasada apenas nos arts. 884 e 885 do CC/02, o prazo
prescricional a ser aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3°,
inc. IV, do Código Civil de 2002. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

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