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Movimentações Ano de 2019
28/05/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA LTDA., contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
260):
PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO -
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - Incumbe ao julgador o exame das
provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do
CPC/73 (ou art. 370 do atual CPC) - Matéria em discussão que, à vista
da prova documental já produzida, bem como diante dos fundamentos
apresentados pelas partes, leva à conclusão pela ausência de
demonstração da necessidade da produção de provas de outra natureza
para o julgamento - Preliminar de nulidade rejeitada.
PROCESSO CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXAME DO
CONTRATO - LEGITIMIDADE DO DESPACHANTE
ADUANEIRO - Na forma do art. 265 do Código Civil, a solidariedade
resulta da lei ou da vontade das partes, o que se verificou na hipótese à
vista da obrigação assumida pelo despachante aduaneiro nos termos de
compromisso firmados quanto à devolução dos contêineres -Preliminar
rejeitada.
AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA DE CONTAINER -
TRANSPORTE MARÍTIMO - EXAME DA PROVA
DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE DAS RÉS QUE RESTOU
DEMONSTRADA - Inferindo-se do exame da prova produzida que a
primeira ré permaneceu com os contêineres além do tempo pactuado é
devida a taxa de sobreestadia - Hipótese, além disso, em que o eventual
impedimento ao desembaraço que tenha sido causado por terceiro não
pode ser oposto à autora, sendo fato estranho à relação obrigacional
verificada entre as partes, sem prejuízo do exercício, e sendo o caso, do
direito de regresso pela via própria - Não foi, ademais, devidamente
justificado pela ré que não era possível evitar ou impedir o fato alegado
a que atribui o motivo da restituição dos contêineres além do prazo
ajustado - Inadimplemento da obrigação que faz incidir a taxa de
sobreestadia - Responsabilidade solidária das rés em razão do ajustado
em contrato - Pedido procedente - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 278-297), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto nos arts. 355, 370, 371, 373 e 374, do Código de Processo Civil, e
arts. 393, 408 e 884, do Código Civil.
Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ante
o julgamento antecipado da lide, uma vez que a recorrente foi impedida de comprovar a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que a eximiria da responsabilidade de
pagar os valores pretendidos pela recorrida.
Argumenta que "muito embora tenha a Recorrente efetivamente tomado o
transporte oferecido pelo recorrido, não houve descumprimento de prazo que ensejasse
uma quantia desta monta a título de sobreestadia, muito menos, a comprovação de
qualquer culpa no alegado descumprimento contratual."
Alega que "ainda que considerem Vossas Excelências que a imposição da
cobrança independeria de culpa pela Recorrente, as excludentes de responsabilidade
ainda assim são plenamente aplicáveis ao caso e, conforme confirmado, a demora ocorreu
por fatos não relegados à desídia da Recorrente e sim a burocracia portuária".
Sustenta que "somente a comprovação de efetiva demora na devolução de
contiêineres, bem como a culpa por parte da Recorrente obrigaria à incidência de multa
contratual".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 356-366.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, ao afastar o alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de
origem assim consignou (fls. 262-263):
Na hipótese, à vista dos fundamentos trazidos pelas partes, a prova
documental produzida nos autos se verifica suficiente ao julgamento do
pedido, observando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973 (ou art. 370 do atual CPC).
Ressalte-se que não foi trazido nenhum início de prova ela parte ré a
demonstrar que tenha ocorrido qualquer paralisação de funcionários que
atuam nos portos no período em discussão, o que lhe incumbia, não se
justificando, assim, a dilação probatória.
Com efeito, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da pretendida prova, quando a Corte local entender que o feito foi
corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu
convencimento.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as
provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento
daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A par disso, rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de
cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Instâncias ordinárias que apreciando as circunstâncias de fato da
causa e os documentos constantes dos autos, concluíram pela
desnecessidade de prova pericial e por inocorrência de
cerceamento de defesa, em virtude de a controvérsia ser afeta
a questão eminentemente de direito. Incidência do óbice da súmula
7/STJ.
2. A ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos princípios da
isonomia e boa-fé, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula
211 do STJ.
3. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do
condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da
convenção".
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a
observância do critério de rateio das despesas condominiais
expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio,
especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto
como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de
produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste
Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático
probatório.
2. O agravante não trouxe no presente agravo interno razões
suficientes para a reconsideração da decisão monocrática.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 951.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
14/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não verificada, na hipótese dos autos, a suposta violação dos arts.
128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem corretamente
consignou que houve pedido expresso acerca da liberação das ações na
petição inicial.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a
instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação do seu convencimento.
3. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 183.149/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/8/2015)
3. De outra parte, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas
nos autos, concluiu pela inexistência de fato caracterizador de elemento de força maior
que, em tese, excluiria a responsabilidade da recorrente pelo descumprimento contratual;
razão pela qual essa deveria ser responsabilizada pelo atraso na devolução dos
contêineres com o consequente pagamento das sanções previstas, tendo se pronunciado
nestes termos (fls. 264-268):
Os documentos trazidos com a inicial demonstram, suficientemente, a
obrigação das rés, não se inferindo, além disso, impugnação
especificada ao seu conteúdo, que pudesse infirmar o direito da parte
autora.
Observando-se a atual denominação da sociedade ré informada à fl.
163, há que se considerar o que consta dos termos de responsabilidade
para o retorno dos containers (fls. 19/20, 25/26, 33/34 5 o 37/38,
43/44).
Está demonstrada a contratação do transporte, tendo direito a parte
autora ao recebimento dos valores pela não devolução dos contêineres
no prazo devido, conforme obrigação assumida por ambas as rés
naqueles termos de compromisso.
Observe-se que a prova documental produzida com a inicial demonstra,
suficientemente, os valores devidos, sem elementos suficientes a
justificar a impugnação apresentada pela parte ré, o que, também,
assim, não justificava a dilação probatória quanto a tal questão.
Ressalte-se que não pode ser afastada a obrigação da ré por eventual
impedimento ao desembaraço, sendo fato estranho à relação
obrigacional verificada entre as partes, sem prejuízo do exercício, se o
caso, do direito de regresso pela via própria em face de quem atribui
esse motivo pela devolução dos contêineres além do prazo ajustado.
[...]
E esse impedimento não foi mais bem justificado no caso concreto,
quanto a fatos que tenham ocorrido especificamente nas datas referidas
na inicial.
No caso, respeitado entendimento em contrário, as alegações, de forma
apenas genérica, quanto aos problemas burocráticos que possam ser
verificados no País não se afiguram suficientes para levar à
consequência a que, visa a apelante, quanto à obrigação que lhe está
sendo exigida.
[...]
Não se tratando, assim, cláusula penal, não se infere, também,
fundamento para afastar essa obrigação das rés-apelantes.
[...]
Em suma, a prova documental produzida demonstra suficientemente a
relação entre as partes, bem como a obrigação das rés ao pagamento
dos valores cobrados nesta ação, não podendo ser acolhidos os
fundamentos trazidos em seu recurso.
Desse modo, para rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da
culpa da recorrente pelo atraso no retorno dos contêineres, com a incidência das sanções
contratuais, especialmente ante à ausência dos elementos caracterizadores da força maior,
seria necessária nova análise de fatos e provas, o que é inviável nesta via recursal por
força da Súmula nº 7/STJ.
4. Ressalto ainda que a taxa de sobreestadia equivale a uma indenização
pré-fixada pelo descumprimento de uma obrigação contratual e tem por objetivo
compensar o proprietário dos containers por eventuais prejuízos sofridos em virtude da
retenção indevida por parte do consignatário, por prazo superior ao ajustado,
independentemente de culpa. Portanto, afasta-se o argumento de que a demurrage tem
natureza jurídica de cláusula penal.
Assim, diante do descumprimento contratual, é devida a verba decorrente
da sobreestadia dos containers, independente da comprovação da culpa, sendo suficiente
a comprovação do atraso na devolução. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria, uma vez mais, a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste
Superior Tribunal.
5. Portanto, no que se refere ao art. 408, do CC/2002, o entendimento
adotado no Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que a demurrage possui natureza de indenização, e não de cláusula penal,
motivo pela qual não há que se falar em violação a tais dispositivos legais. Com essa
orientação, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA DO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PACTA SUNT
SERVANDA.
1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação
jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma
motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de
cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil.
3. Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em
função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser
privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena do Poder
Judiciário premiar a conduta faltosa da parte devedora.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.286.209/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe
14/3/2016).
Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ que confere a
natureza jurídica de indenização à demurrage, deve ser confirmado o acórdão ora
recorrido, o que faz atrair, nesse ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/05/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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