Informações do processo 2019/0077695-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1470760
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/04/2019 a 05/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações 2020 2019

05/05/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da
Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 419/425).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 262):

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. EQUÍVOCO DO SISTEMA NA INDICAÇÃO
DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO DOCUMENTO. O valor patrimonial da ação
deve corresponder ao determinado no título executivo judicial, sob pena de afronta à
coisa julgada. E o título executivo, no caso dos autos, determinou que o cálculo do
número de ações deve ser realizado de acordo com as informações do balancete mensal
correspondente à data da integralização, o que vem ao encontro da Súmula n° 371 do
STJ. Precedentes no REsp n° 975.834/RS e no REsp n° 1.037.208/RS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
70077488393, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 327/331).

No especial (e-STJ fls. 336/356), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da

CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022 do

CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.

Indicou ainda afronta aos arts. 502, 505 e 506 do CPC/2015 por desrespeito à
coisa julgada, "ao determinar que o cálculo do valor devido a título de indenização e
decorrentes deve ser apurados pelo critério do balancete do mês da integralização, tanto da
telefonia móvel quanto da telefonia fixa e seus rendimentos" (e-STJ fl. 350).

No agravo (e-STJ fls. 432/444), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A parte recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 458/465).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato
ocorreu.

No caso, o Tribunal de origem afastou motivadamente as razões apresentadas
pela recorrente, conforme se verifica do seguinte excerto (e-STJ fls. 267/269):

Nestes termos, pelo que se depreende do título executivo, o cálculo do número de
ações deve observar o valor patrimonial na data da integralização, o qual é apurado
com base no balancete mensal, assim já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da Súmula 371, in verbis :

[...]

Destarte, é de ser mantida a decisão agravada, porquanto de acordo com o determinado
no título executivo, já que na data da integralização (março de 1989), o valor
patrimonial da ação era 0,8357.

E ainda (e-STJ fl. 329):

Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão
embargado, porquanto este foi claro ao referir que o valor patrimonial da ação deve
corresponder ao determinado no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa
julgada. E o título executivo, no caso dos autos, determinou que o cálculo do número
de ações deve ser realizado de acordo com as informações do balancete mensal
correspondente à data da integralização, o que vem ao encontro da Súmula n° 371 do
STJ.

Assim não há falar em ofensa à coisa julgada.

Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, pacífica ao afirmar que, "a aplicação do entendimento consubstanciado na
Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada
nas hipóteses em que o título executivo não especifica como será aferido o valor patrimonial
da ação, ainda que aponte a data da integralização como parâmetro" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 448.620/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
5/12/2017, DJe 12/12/2017).

Além do mais, para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de
irregularidade na fixação do valor patrimonial da ação, seria imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 30 de abril de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 6518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão