Informações do processo 2019/0092617-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1473176
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/04/2019 a 10/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

10/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TERMO FINAL ESTABELECIDO EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto à existência de
coisa julgada no caso, na forma como pretende o insurgente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas sobre os quais o acórdão
a quo se
funda, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

Documento eletrônico VDA26562159 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 9656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2020 Visualizar PDF

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03/02/2020 Visualizar PDF

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