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Movimentações 2020 2019
10/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TERMO FINAL ESTABELECIDO EM DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto à existência de
coisa julgada no caso, na forma como pretende o insurgente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento de fatos e provas sobre os quais o acórdão a quo se
funda, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Documento eletrônico VDA26562159 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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25/08/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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