Informações do processo 2019/0072404-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.671
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/04/2019 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M W P L
  • Agravado
    • J R L SUCESSÃO
  • Agravante
    • C S G
  • Agravante
    • S A da S
  • Agravante
    • T A G
  • Interessado
    • B S G

Movimentações 2022 2021 2019

09/03/2022 Visualizar PDF

  • M W P L
  • J R L SUCESSÃO
  • C S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S A da S
  • T A G
  • B S G
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

  • M W P L
  • J R L SUCESSÃO
  • C S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S A da S
  • T A G
  • B S G
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST
MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
SUCESSORES DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.

1.1. In casu, não foram opostos embargos de declaração pela
ora recorrente, tampouco fora apontado nas razões do apelo
extremo, violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.

2. O Tribunal local concluiu que o único propósito da insurgente
em se ver declarada mãe registral do
de cujus é de cunho
patrimonial. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do
STJ.

3. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem
fundamentação precisa para remover a razão de decidir do
acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • M W P L
  • J R L SUCESSÃO
  • C S G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S A da S
  • T A G
  • B S G
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão