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Movimentações Ano de 2019
18/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o
apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 5FC3B286-9A98-46FF-BEF1-8968A9A733E4
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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19/08/2019 Visualizar PDF
06/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/07/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo .
Brasília, 19 de julho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/06/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONIR MOREIRA
ANGHIEVISCK em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Em que pese o teor da r.
Decisão Monocrática embargada, restou obscuro, bem como contraditório o
entendimento de Vossa Excelência no proferimento da r. Decisão, ante ao desprezo e da
omissão do fato dos Embargantes terem impugnado expressamente e de forma
inequívoca no Recurso de Apelação no Tribunal e em 02 (dois) Embargos de
Declaração, interpostos pelos mesmos junto ao Honrado Tribunal a quo, bem como no
Agravo em Recurso Especial junto a este Honrado Superior Tribunal de Justiça, de forma
irrefutável a violação, da negativa de vigência e da contrariedade ao artigo 489, dentre
outros do Código de Processo Civil" (fls. 1798/1799).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que
não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp
226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/04/2019 Visualizar PDF
09/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ODONIR MOREIRA
ANGHIEVISCK e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal,
Súmula 211/STJ, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489 do Código de
Processo Civil), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e
ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489 do Código de Processo Civil),
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de indicação do dispositivo
objeto da divergência.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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