Informações do processo 2019/0064823-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1463298
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/04/2019 a 28/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

28/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 13003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA
ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença de
improcedência do pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a
SANEPAR pelo entendimento de que houve cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da lide.

2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não remanesceu
sem apreciação vício relevante apresentado em embargos de declaração. A
Corte de origem consignou que o

s temas da inversão do ônus da prova, da fixação da verba honorária e da teoria
do risco integral deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, que
retomará o processamento da causa.

3. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial
não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram
prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das
Súmulas 284 e 283 do STF.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do

recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 13543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/08/2019 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPACHO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 662):

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. MAU CHEIRO EXALADO POR ESTAÇÃO
DE TRATAMENTO DE ESGOTO.

1. AGRAVO RETIDO (1). QUERELA ACERCA DA DEFINIÇÃO
DA PROVA PERICIAL. PROVA ULTERIORMENTE
AFASTADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

2. AGRAVO RETIDO (2). EFEITO INTERRUPTIVO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO TÁCITO. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO
OBJETO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

3. APELAÇÃO CÍVEL. INDÍCIOS DE QUE A ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR (SÃO JORGE)
ATUA DE FORMA IRREGULAR E EM DESRESPEITO ÀS
NORMAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE DANO SUBJETIVO
INDIVIDUAL DECORRENTE DO ODOR DESAGRADÁVEL
EXALADO DO LOCAL.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATO PREMATURO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA, DIANTE
DO INÍCIO DE PROVA PRODUZIDO, A AFERIÇÃO DO

ILÍCITO E DO DANO APONTADOS E A CONSEQUENTE
AFIRMAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO
PREJUDICADO.

Na origem, o agravante ajuizou ação com pedido de indenização por danos
morais em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ora agravada,
alegando que estaria sofrendo com o mau odor existente ao entorno da Estação de
Tratamento de Esgoto São Jorge de responsabilidade da empresa ré.

Verifico que a natureza jurídica da demanda é de direito público – dano
ambiental causado por concessionária de serviço público –, não persiste dúvida de que a
matéria se insere na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 9º, § 1º, VIII e XIV, do Regimento Interno
desta Corte.

A propósito, é possível colher precedentes sobre caso semelhante no âmbito
das duas Turmas que compõem a Primeira Seção:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. VAZAMENTOS EM TUBULAÇÃO DE
ESGOTO QUE PASSAVA PELO IMÓVEL DO AUTOR,
DESAGUANDO EM SUA CALÇADA. RECURSO INTERNO
QUE MANIFESTA DISCORDÂNCIA QUANTO AO NÃO
CONHECIMENTO DE SEU APELO POR DEMANDAR A
VEDADA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NO TOCANTE
AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SUA
VALORAÇÃO (QUE NÃO É CLARAMENTE IRRISÓRIA),
BEM COMO AO PERCENTUAL DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MATÉRIAS QUE SE ENCONTRAM FIRMADAS
NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ entende incidir a vedada revisão
fático-probatória, nos Apelos Raros que veiculam pretensão acerca
dos requisitos da responsabilidade civil e sua valoração, salvo se

claramente irrisória ou exorbitante e, também sobre o percentual da
sucumbência recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp. 997.228/GO,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.8.2017; AgRg no AREsp
444.652/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
8.11.2016; AgInt no AREsp. 1.173.224/SP, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 23.4.2018; AgInt no AREsp. 264.830/MS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.11.2017; AgInt nos EDcl no
AREsp. 1.157.707/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.6.2018
e AgInt no AREsp. 1.194.497/MG, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 24.5.2018.

2. Não se pode considerar que o montante dos danos morais fixado no
caso dos autos de R$ 5.000,00, seja claramente irrisório, como aduz a
parte agravante. Assim, a sua revisão deve se dar mediante a
reanálise dos autos, proscrita nesta seara recursal especial.

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 277.801/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe
22/8/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A
QUO . REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal a quo afirmou expressamente que "15. Do agravo de
instrumento convertido em retido (Sanepar) - cerceamento de defesa:
Ocorrência. O indeferimento da prova pericial requerida pela Sanepar
implicou em inequívoco cerceamento de defesa. A fundamentação
utilizada pelo douto Juízo no sentido de que tal prova seria inútil porque
já fora desativada a estação de tratamento de esgoto, data venia, não
se revela satisfatória, porque, como visto nas razões do referido
agravo, há várias questões de efetivo e real impacto na solução da lide
que podem ser aclaradas ou resolvidas com a prova pericial,
independentemente de já ter ocorrido o encerramento das supostas
atividades poluidoras no local, o que se afigura como fator imperativo,
na medida em que, tendo o Julgador meios concretos de chegar mais
próximo da verdade sobre os fatos controversos da demanda, não se
justifica que ele encerre a instrução e decida com base em elementos
de remediado valor probante, tais como matéria jornalística e prova

testemunhal. 16. Atente-se para o fato de que as notícias veiculadas
na imprensa (eventos 1.8 a 1.14) não tratam especificamente do
problema de Guaraítuba. Algumas referem-se de forma genérica a
todas as estações de tratamento de esgoto da Sanepar e outras
referem-se às comunidades do Jardim Acrópole, no Cajuru e do
Jardim Monteiro Lobato, no Tatuquara. 17. Quanto à prova
testemunhal, apenas duas testemunhas foram compromissadas, porque
as outras, residentes no local, também propuseram ações de igual
natureza. 18. Daí porque, não é aconselhável lastrear uma
condenação de tal magnitude (segundo a Sanepar, são mais de 1.500
ações similares) com base em provas extremamente superficiais, de
baixo alcance à real dimensão dos fatos que precisam ser aferidos
para se chegar à conclusão de que houve dano aos moradores do
Guaraítuba e, para além disso, da imputação de responsabilidade civil
à Sanepar. E neste diapasão, dentre as relevantes questões que
impactam na solução da lide e comportam esclarecimento via
produção de prova pericial, elencamos, a título meramente
exemplificativo, as seguintes (...)".

2. É razoável, portanto, o entendimento do Tribunal a quo quanto à
insuficiência das provas produzidas nos autos.

3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do
juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova,
atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua
devida valoração.

4. A aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o
reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é
defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.784.885/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019).

No mesmo sentido, ainda, em casos análogos, as seguintes decisões
monocráticas das Turmas que compõem a Primeira Seção: AREsp n. 1.391.309/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2019; REsp n. 1.811.852/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AREsp n. 1.307.857/PR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/9/2018; AREsp n. 1.299.277/PR, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/6/2018; AREsp n. 1.408.990/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AREsp n.
1.358.758/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/12/2018; AREsp
n. 1.358.662/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2018; REsp n.
1.755.356/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2018; e AREsp
n. 827.786/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/4/2016.

Em face do exposto, nos termos do artigo 9º, § 1º, VIII e XIV, do
Regimento Interno desta Corte Superior, determino a redistribuição do feito a um dos
Ministros integrantes da Primeira Seção.

Brasília (DF), 24 de junho de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 13434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2019 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/04/2019 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão