Informações do processo 2019/0080537-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1472633
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/04/2019 a 22/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ANDRE VIZ - ADVOGADOS &
ASSOCIADOS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, proferido pela
Segunda Turma, no sentido de que "A verba honorária, por ser direito
autônomo do causídico, pertence exclusivamente ao advogado nos termos do
art. 23 da Lei 8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver" (fl. 274),
concluindo que a desistência da parte não alcança os honorários se nela não
houver menção à verba advocatícia ou se não constar declaração do advogado
abdicando de seu direito.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante nova análise dos autos, constatou-se a regularidade do
preparo, razão pela qual chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho
de fl. 308.

Em relação aos embargos de declaração de fls. 315/317, não os
conheço, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5
(cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais,
tal irresignação mostra-se manifestamente incabível, uma vez que o despacho
não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art.
1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp
1209653/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em

06/11/2019, DJe 11/11/2019).

Prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os
embargos de divergência não reúnem condições de serem processados.

Verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão
recorrido em 31/08/2020, sendo os embargos de divergência interpostos
somente em 23/09/2020.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO
CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO
CPC NA HIPÓTESE. I - "O art. 798, caput, do CPP estabelece
que os prazos 'serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado', ou seja, nesse
caso não será aplicada a norma do art. 219 do novo CPC,
segundo a qual na contagem dos prazos processuais devem ser
computados somente os dias úteis" (AgRg no RMS n.
55.068/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
20/08/2019).

II - Na espécie, verifica-se que os embargos de divergência,
protocolados em 28/06/2019, são intempestivos, porquanto
apresentado posteriormente ao lapso de 5 (cinco) dias corridos
(art. 258, do RISTJ), iniciado em 20/05/2019, data da publicação
do acórdão recorrido.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1304107/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Revelam-se intempestivos os embargos de divergência
apresentados fora do prazo previsto no art. 508 do Código de
Processo Civil.

2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação, unidade responsável
pela manutenção da página eletrônica do STJ, não houve
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em
14/11/2012, último dia do prazo para a interposição dos
embargos de divergência, o que impõe a confirmação de sua
intempestividade.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1084255/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, DJe de 27/4/2015.)

Além disso, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial,
situação que atrai, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4°, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa e o voto condutor
do aresto paradigma (AgRg no REsp n. 1.439.181/RS), deixando de juntar aos
autos o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que ausente a certidão de
julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)

Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

EMBARGOS   DE   DIVERGÊNCIA.   DECISÃO

IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3° do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do

CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do

recurso especial n° 953.192/SC  (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei

Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código

de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além

dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.

4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2 a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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