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Movimentações Ano de 2019
08/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LOTEADORA RIO PARDO LTDA e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado:
DECADÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA - Impugnação de
lançamento de IPTU - Denegação da segurança por reconhecimento da validade do
tributo - Impetração realizada, porém, após o prazo de 120 dias - Aplicação, "in
casu", do art. 23 da Lei n° 12.016/09 - Recurso manejado no âmbito administrativo
inapto a interromper ou suspender tal prazo - Inteligência da Súmula n° 430 do STF
- Direito à impetração fulminado pela decadência - Extemporaneidade reconhecida
nesta Instância. Recurso não provido.
As agravantes apontam ofensa ao art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao
início do curso do prazo decadencial do mandado de segurança, trazendo os seguintes argumentos:
Ora, se a própria Lei do Mandado de Segurança exige o exaurimento da
esfera administrativa para cabimento do remédio Constitucional, forçoso concluir
que é a partir da decisão que indefere a impugnação e/ou julga improcedente o
recurso que se inicia a contagem do prazo de 120 para impetrar o Mandado de
Segurança, e não da data da suposta constituição do tributo guerreado,
principalmente levando-se em consideração que in casu, não houve lançamento
válido, tão pouco notificação (levando a efeito a data da certidão de Regularidade
Fiscal, para tal fim). (fl. 263)
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar
fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Repise-se que é fato estreme de dúvidas que as impetrantes já tinham
inequívoca ciência do lançamento fiscal objeto desta ação, em 16.07.2014,
consoante elas mesmas o admitem.
A esse propósito, vale asseverar, uma vez mais, que o pedido administrativo
das impetrantes não interrompeu a fluência do prazo decadencial. Não somente por
ser o prazo decadencial insuscetível a causas suspensivas ou interruptivas, mas
também, na verdade, porque o pedido em questão revela-se, pelos próprios termos
em que formulado, uma verdadeira impugnação administrativa do lançamento: isto
é, tal recurso administrativo nada mais representa senão autêntico pedido para que a
autoridade tributante desconstitua o lançamento levado a efeito.
Ocorre que pedidos feitos na seara administrativa não têm aptidão para
produzir qualquer influência sobre o curso do prazo decadencial do mandado de
segurança (fl. 250).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos EAREsp n.
447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
10/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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