Informações do processo 2019/0080454-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1804988
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/04/2019 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

1.  Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código
de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 16654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão