Informações do processo 2019/0066638-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1464412
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/04/2019 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2019

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Em análise, agravo interno interposto por ELIAS RODRIGUES DE

ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que:

Portanto, a decisão denegatória do Tribunal de Origem está desprovida
de fundamentação de maneira que não se pode exigir da parte
combater amplamente uma fundamentação vazia, genérica e inclusive
inconsistente em relação aos elementos específicos constantes dos
autos. De qualquer forma, contrariamente ao que afirma a decisão
monocrática, absolutamente todos os fundamentos da decisão de
origem foram plenamente combatidos pela parte agravante,
notadamente a suposta inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15,
incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fl. 809).

Sustenta, ainda, que:

Portanto, a decisão denegatória do Tribunal de Origem está desprovida
de fundamentação de maneira que não se pode exigir da parte
combater amplamente uma fundamentação vazia, genérica e inclusive
inconsistente em relação aos elementos específicos constantes dos
autos. De qualquer forma, contrariamente ao que afirma a decisão
monocrática, absolutamente todos os fundamentos da decisão de
origem foram plenamente combatidos pela parte agravante,
notadamente a suposta inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15,
incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fl. 811).

Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do

agravo interno pelo Colegiado.

Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo interno e do

recurso especial (fls. 831-836).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à agravante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 798-

801 e determino a conversão do AREsp em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 9303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por ELIAS RODRIGUES DE ALMEIDA, sob os
fundamentos: incidência da Súmula 7 do STJ; não comprovação do dissenso
pretoriano; e ausência de violação do art. 1022 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "se mantido o
acórdão recorrido, embora executando o mesmo título executivo da mesma ação
coletiva e embora todos sejam igualmente servidores autárquicos/fundacionais, para
parte dos servidores - neste rol incluso o(a) ora agravante -, o Município não deve
responder por seu crédito, cabendo à Autarquia e Fundação a obrigação e para outra
parte o Município é o responsável e inclusive já quitou os pagamentos devidos" (fl.
750).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem
consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente
em relação à incidência da Súmula 7 do STJ; não comprovação do dissenso pretoriano;

e à ausência de violação do art. 1022 do CPC.

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no
corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena
do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão

contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou
de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo

único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento

no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 4085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão