Informações do processo 2019/0093624-5

Movimentações 2025 2024 2020 2019

01/08/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios
em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973.

II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de
execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho
inicial, ou pelo CPC/2015.

III. Razões de decidir: 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que
fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma
vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno;
3.2. A aplicação do CPC/1973
respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a
imposição de um novo regime processual no curso da lide.

Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 02 de maio de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 1613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão