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01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios
em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de
execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho
inicial, ou pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir: 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que
fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma
vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973
respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a
imposição de um novo regime processual no curso da lide.
Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 02 de maio de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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