Informações do processo 2019/0065611-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1463855
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/04/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 . Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2 . Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há
como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 17685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 151) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA.
1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
2 . NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
3 . MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4 . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1 . Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução
da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.

2 . O acórdão recorrido asseverou que não ficou demonstrada nenhuma necessidade de
reavaliação do bem penhorado, notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito
detalhadamente as benfeitorias existentes no imóvel e as suas características, bem como de
verificação do método utilizado na elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de
pesquisa utilizadas. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o
que atrai a Súmula 7/STJ.

3 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 7169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . NOVA
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.
DECISÃO
Cláudio Affonso Junqueira e outros interpuseram agravo de instrumento
contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da carta precatória oriunda da

ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou a impugnação ao laudo de
avaliação judicial do imóvel penhorado.

A Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado (e-STJ,

fls. 293-310):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. I- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
O recurso de agravo de instrumento é sucundum eventus litis, e deve

permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste

recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de

apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada. II - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE
INEXISTENTE. Não se exige do juiz que suas decisões sejam

extensamente fundamentadas, desde que o magistrado exponha o seu

posicionamento de forma clara, como na espécie. III- LAUDO DE

AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo de avaliação elaborado

por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de

veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário.

Assim, não há como prosperar a impugnação apresentada pelos
executados, desprovida de elementos concretos que possam
desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. RECURSO

CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Os executados interpuseram recurso especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 11, 370, 371, 489, II, 805,

831, 870, 871, 872, 873, I, II e III, 874, 875, 876, 880 e 1.022, II, do CPC/2015.

Sustentaram, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por

parte do Tribunal de origem e de ser nulo o laudo de avaliação, pois ausente capacidade
técnica do avaliador e indicação precisa dos critérios utilizados para se obter o justo preço

do bem.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de

incidirem as Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.

Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados

pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 605-608 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o Tribunal a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto

controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação

de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões

suscitadas pelas partes, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das

matérias.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo

o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo

Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).

Quanto à questão de fundo, as instâncias ordinárias rejeitaram a
impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados ao argumento de que
não ficou demonstrada nenhuma necessidade de reavaliação do bem penhorado,
notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito detalhadamente as benfeitorias
existentes no imóvel e as suas características, bem como do método utilizado na

elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de pesquisa utilizadas.

Confira-se o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ, fls. 306-307):

É cediço que, para a realização de nova avaliação dos bens
penhorados, mister a presença de alguma das circunstâncias

previstas no artigo 683 do CPC/73, in verbis:

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a

ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve

majoração ou diminuição no valor do bem; ou

Ill - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.

668, corn% n 3. u) parágrafo único, inciso V)." ..

Nesse contexto, o dispositivo legal citado condiciona as hipóteses de

cabimento de nova avaliação à existência de elementos objetivos
específicos, devendo a impugnação vir acompanhada de
demonstração inequívoca de erro ou dolo do avaliador ou prova de
que há situação de incerteza quanto ao valor do bem penhorado.

Desta forma, somente se restar comprovado erro ou dolo do
avaliador que procedeu ao ato, ou se se verificar, posteriormente à
avaliação, ter havido alteração do valor dos bens avaliados, ou
mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos

bens penhorados, será admitida uma nova avaliação.

Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de qualquer das
situações autorizadoras da realização de nova avaliação, senão

vejamos.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça
Avaliador, às fls. 60/61, descreveu pormenorizadamente as
benfeitorias existentes no imóvel, bem como suas características,
além do método utilizado na elaboração do laudo (comparativo

direto) e as fontes de pesquisa utilizadas. Logo, vejo que as
informações encontram-se detalhadas e suficientes ao caso em

análise.

Portanto, à míngua de provas robustas que possam anular o
mencionado laudo apresentado pelo avaliador judicial, conclui-se que

agiu com acerto o juiz monocrático, não havendo que se falar em

necessidade de realização de nova avaliação.

Deste modo, não há falar em irregularidade da decisão que

confirmou o valor estabelecido pelo avaliador judicial, notadamente

quando este expõe detalhadamente os motivos pelos quais fixou o
valor questionado.

Desse modo, constata-se que a questão foi decidida mediante acurada
análise do acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, seria
imprescindível o revolvimento das provas, o que é inadmissível nesta instância

extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DE
BEM IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário
nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das

premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice

da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.277.688/MT,

Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

14/8/2018, DJe 21/8/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL. NOVA
AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO

DO RECURSO.

1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame
da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo

enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.

1.010.213/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta

Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso

especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/05/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2019 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão