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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 . Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2 . Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há
como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3 . Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
20/09/2019 Visualizar PDF
10/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2 . NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3 . MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4 . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1 . Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução
da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2 . O acórdão recorrido asseverou que não ficou demonstrada nenhuma necessidade de
reavaliação do bem penhorado, notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito
detalhadamente as benfeitorias existentes no imóvel e as suas características, bem como de
verificação do método utilizado na elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de
pesquisa utilizadas. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o
que atrai a Súmula 7/STJ.
3 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
19/08/2019 Visualizar PDF
07/06/2019 Visualizar PDF
14/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . NOVA
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE
CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Cláudio Affonso Junqueira e outros interpuseram agravo de instrumento
contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da carta precatória oriunda da
ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou a impugnação ao laudo de
avaliação judicial do imóvel penhorado.
A Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado (e-STJ,
fls. 293-310):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. I- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
O recurso de agravo de instrumento é sucundum eventus litis, e deve
permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste
recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de
apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada. II - FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE
INEXISTENTE. Não se exige do juiz que suas decisões sejam
extensamente fundamentadas, desde que o magistrado exponha o seu
posicionamento de forma clara, como na espécie. III- LAUDO DE
AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo de avaliação elaborado
por oficial de justiça avaliador goza de presunção relativa de
veracidade, só podendo ser ilidido por robusta prova em contrário.
Assim, não há como prosperar a impugnação apresentada pelos
executados, desprovida de elementos concretos que possam
desabonar o valor atribuído ao bem imóvel. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os executados interpuseram recurso especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 11, 370, 371, 489, II, 805,
831, 870, 871, 872, 873, I, II e III, 874, 875, 876, 880 e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentaram, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem e de ser nulo o laudo de avaliação, pois ausente capacidade
técnica do avaliador e indicação precisa dos critérios utilizados para se obter o justo preço
do bem.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de
incidirem as Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados
pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 605-608 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o Tribunal a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação
de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões
suscitadas pelas partes, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das
matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo
o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto à questão de fundo, as instâncias ordinárias rejeitaram a
impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelos executados ao argumento de que
não ficou demonstrada nenhuma necessidade de reavaliação do bem penhorado,
notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito detalhadamente as benfeitorias
existentes no imóvel e as suas características, bem como do método utilizado na
elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de pesquisa utilizadas.
Confira-se o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ, fls. 306-307):
É cediço que, para a realização de nova avaliação dos bens
penhorados, mister a presença de alguma das circunstâncias
previstas no artigo 683 do CPC/73, in verbis:
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem; ou
Ill - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.
668, corn% n 3. u) parágrafo único, inciso V)." ..
Nesse contexto, o dispositivo legal citado condiciona as hipóteses de
cabimento de nova avaliação à existência de elementos objetivos
específicos, devendo a impugnação vir acompanhada de
demonstração inequívoca de erro ou dolo do avaliador ou prova de
que há situação de incerteza quanto ao valor do bem penhorado.
Desta forma, somente se restar comprovado erro ou dolo do
avaliador que procedeu ao ato, ou se se verificar, posteriormente à
avaliação, ter havido alteração do valor dos bens avaliados, ou
mesmo, fundada em dúvida efetiva e real, sobre o valor atribuído aos
bens penhorados, será admitida uma nova avaliação.
Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de qualquer das
situações autorizadoras da realização de nova avaliação, senão
vejamos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça
Avaliador, às fls. 60/61, descreveu pormenorizadamente as
benfeitorias existentes no imóvel, bem como suas características,
além do método utilizado na elaboração do laudo (comparativo
direto) e as fontes de pesquisa utilizadas. Logo, vejo que as
informações encontram-se detalhadas e suficientes ao caso em
análise.
Portanto, à míngua de provas robustas que possam anular o
mencionado laudo apresentado pelo avaliador judicial, conclui-se que
agiu com acerto o juiz monocrático, não havendo que se falar em
necessidade de realização de nova avaliação.
Deste modo, não há falar em irregularidade da decisão que
confirmou o valor estabelecido pelo avaliador judicial, notadamente
quando este expõe detalhadamente os motivos pelos quais fixou o
valor questionado.
Desse modo, constata-se que a questão foi decidida mediante acurada
análise do acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, seria
imprescindível o revolvimento das provas, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DE
BEM IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário
nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice
da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.277.688/MT,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/8/2018, DJe 21/8/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL. NOVA
AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame
da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.010.213/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/05/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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