Hernani Zanin Junior

Advogado e Consultor Jurídico nas áreas Cível, Empresarial e Tributária. Sócio do escritório de advocacia ZANIN ADVOCACIA EMPRESARIAL. Graduado pela FADISP sob a coordenação dos Professores Doutores José Manoel de Arruda Alvim Netto e Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim. É mestrando em Direito Civil pela FADISP. Foi aluno especial do Mestrado em Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP (Prof. Dr. Heleno Taveira Torres). Cursou como ouvinte dois créditos de Mestrado em Direito Privado da PUC/SP, um com o Prof. Dr. Rogério Donnini e outro com o Prof. Dr. Arruda Alvim. Cursou como ouvinte um crédito de Filosofia do Direito no Mestrado da FADISP (Prof. Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Autor de artigos científicos publicados em revistas especializadas.

Informações coletadas do Lattes em 26/07/2025

Acadêmico

Formação acadêmica

Mestrado em andamento em Função Social do Direito

2017 - Atual

Faculdade Autõnoma de Direito
Título: Fraudes Patrimoniais como disfunções da técnica jurídica,Orientador: Prof. Flávio Tartuce

Graduação em Direito

2006 - 2010

Faculdade Autõnoma de Direito
Título: A DESCONSTRUÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA PARA A UMA RECONSTRUÇÃO CONCEITUAL DO DIREITO E DA JUSTIÇA NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO BRASILEIRO
Orientador: Prof. Dr. Rogério José Ferraz Donnini

Formação complementar

2012 -

Mestrado. (Carga horária: 78h). , Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

2010 - 2011

Crédito de Mestrado em Direito Civil (Ouvinte). (Carga horária: 96h). , Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

2009 - 2010

Crédito de Mestrado em Direito - Filosofia. (Carga horária: 96h). , Faculdade Autônoma de Direito, FADISP, Brasil.

2008 - 2008

Investigación - La Nueva Teoría de Actos Jurídicos. (Carga horária: 210h). , Universidad de Chile - Facultad de Derecho, UCHILE, Chile.

Idiomas

Bandeira representando o idioma Inglês

Compreende Bem, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.

Bandeira representando o idioma Espanhol

Compreende Bem, Fala Bem, Lê Bem, Escreve Bem.

Áreas de atuação

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Tributário.

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Constitucional.

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Teoria do Direito/Especialidade: Filosofia do Direito.

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Privado/Especialidade: Direito Civil.

Organização de eventos

Luis Edson Fachin ; Attié Jr., Alfredo ; ZANIN JÚNIOR, H. . Novos Aspectos do Direito Privado - Palestras: 1) Aspectos da Nova Contratualidade; 2) Da privação à publicidade de direitos.. 2009. (Outro).

Marra, L. E. ; ZANIN JÚNIOR, H. . Debate Jurídico sobre o texto "Bartleby", de Herman Melville. 2009. (Outro).

Produções bibliográficas

  • DONNINI, R. J. F. ; ZANIN JÚNIOR, H. . A Extensão do art. 940 do Código Civil - Erros inescusáveis e dívidas inexistentes. Revista Jurídica Consulex , v. 404, p. 63-65, 2013.

  • ZANIN JÚNIOR, H. ; DONNINI, R. J. F. . LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS ? A RESPONSABILIDADE CIVIL DO LEILOEIRO. Revista Jurídica Consulex , v. 401, p. 13-17, 2013.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . A BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CONSEQUENTE INDIGNIDADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS. Revista Forense (Impresso) , v. 411, p. 79-95, 2010.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Autonomia privada e liberdade de contratar. Consultor Jurídico (São Paulo. Online) , v. 1º, p. 1, 2009.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Títulos de Crédito Inominados: Segurança Jurídica, Técnica e Justiça. Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo , v. 3, p. 187-205, 2009.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . O contra-senso da licitude do excesso. A imputabilidade objetiva e o risco não permitido. Revista Eletrônica Jus Vigilantibus , v. 1º, p. 1, 2008.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Deseducação e criminalidade. Âmbito Jurídico , v. 56, p. 56, 2008.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Lei de biossegurança - Direitos sociais devem prevalecer sobre os individuais. Consultor Jurídico (São Paulo. Online) , v. 3, p. 3, 2008.

  • ZANIN JÚNIOR, H. ; GAIL, P. A. R. ; DONNINI, R. J. F. . ISS NAS OPERAÇÕES DE CARTÕES MAGNÉTICOS: ASPECTOS CONTROVERTIDOS. 1. ed. SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2014. v. 3.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Cédula de crédito à exportação: registrar ou não registrar, eis a questão!. JOTA, 17 mar. 2017.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Alienação Fiduciária com pluralidade de bens: A conversão da busca e apreensão em execução. JOTA, 05 fev. 2016.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Não há retroatividade em contrato de união estável, só formalização de relação. CONJUR, 27 dez. 2015.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Repetição de tributos - Prescrição e marco temporal. Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 41 - 44, 01 set. 2012.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Direito dos Contribuintes. Jornal de Santa Catarina, p. 2 - 2, 19 jul. 2012.

  • ZANIN JÚNIOR, H. ; Pombo, Bárbara . Restituição de tributos pode voltar à pauta do STJ. VALOR ECONÔMICO, Brasília, 13 jul. 2012.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . A Banalização do Princípio da Dignidade Humana e a Consequente Indignidade nas Relações Privadas. Universidade Federal do Ceara. Faculdade de Direito. Revista dos Estudantes , 2010.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Igualdade formal e material ? CPMF: Igualando os desiguais perpetuamente. Consultor Jurídico (São Paulo. Online) , 2009.

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Os desafios da teoria do Direito Civil em Juízo. 2017. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

  • ZANIN JÚNIOR, H. . Desmantelamento de Fraudes Patrimoniais no Novo CPC. 2016. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

  • ZANIN JÚNIOR, H. . O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MAJOR DIGNITATE NAS RELAÇÕES PRIVADAS BRASILEIRAS 2008 (Artigo).

Projetos de pesquisa

  • 2009 - 2010

    A DESCONSTRUÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA PARA UMA RECONSTRUÇÃO CONCEITUAL DO DIREITO E DA JUSTIÇA NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO BRASILEIRO, Descrição: Já se disse que dos fatos humanos surge a sociedade, e que desta o Direito (ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus). A exagerada procedimentalização da ciência jurídica, contudo, embaça seu recipiente de maneira que o conteúdo (o Direito) fique borrado, e a razão deste conteúdo existir, a Justiça, invisível. Destarte, na contemporaneidade o Direito carece de fundamento teórico que o justifique como atividade justa. A concepção de Justiça da qual partiremos se coaduna com as bases teóricas da teoria de John Rawls, mas reclama por especificação procedimental, necessária para sua aplicação prática na realidade brasileira. Sendo assim, há que se reafirmar o homem no centro do Direito, pois, entendendo-o enquanto fim em si mesmo, menos tortuoso será o caminho para socialmente justicializá-lo. Não podem continuar sendo referência do Direito um conjunto de regras técnicas que visam regular o comportamento humano, pois esse é o papel da ciência jurídica. Deve-se, apenas, constatar o Direito por meio da técnica jurídica e não o contrário. Mesmo que já existissem normas para regular todas as atitudes humanas hoje possíveis, não deixaria o Direito de balizar o indivíduo, que é dinâmico, e tem na dignidade da pessoa humana sua mais elevada aspiração. Desta forma, com os valores principiológicos no centro do que é Direito, amalgamando as relações jurídicas, a fim da reconstrução do conceito de Direito como atividade justa, necessário será desconstruir a ciência jurídica como pressuposto do Direito, invertendo-se essa ordem, já que o primeiro se importa com a validade dos meios, enquanto o segundo com a proporcionalidade dos fins. E o Direito como equidade, como atividade justa, com instrumentos para o seu exercício, é o que pretendemos demonstrar ter captado ao longo dos dez semestres que aqui se encerram.. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Integrantes: Hernani Zanin Júnior - Coordenador.

  • 2008 - 2009

    TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS: SEGURANÇA JURÍDICA, TÉCNICA E JUSTIÇA, Descrição: As normas específicas e gerais de títulos de crédito não se relacionam, bem de ver, senão de maneira subsidiária, por eventual lacuna no primeiro tipo de norma. Isso porque aquelas regulam os títulos de crédito específicos (nominados), enquanto estas os títulos de crédito gerais (inominados ou atípicos). Desse modo, subscrever, hoje, as críticas de Messineo e Ascarelli aos títulos de crédito atípicos nos parece um anacronismo misoneísta em vista deste direito privado revalorado pelo rol aberto de direitos e garantias fundamentais e princípios infraconstitucionais como o da operabilidade, socialidade e eticidade que nossa lei civil substantiva encerra. Entender as críticas aos títulos de crédito inominados exige detenção sobre a ideologia da época em que foram feitas, já que o direito, na tradição romana, é fruto de seu tempo. Entender o escopo do projetista Mauro Brandão Lopes é se desvencilhar das amarras de outrora e perceber que as relações comerciais seguras não clamam necessariamente por normas carregadas de formalismos, mas antes por justiça entre os que têm crédito e os que querem disponibilizar recursos no mercado, entre os que devem e os que precisam pagar. As normas só serviriam a este propósito quando pudessem antever o futuro, mas, sendo impossível, cabe ao legislador apenas uma prudente e reflexiva observação das mudanças sociais, sem freiá-las. A saída dada pelo CC/02 é simples e segura. Assim como já foi dito sobre o conceito vivantino, essa saída também nos faz recordar a história do ?ovo de Colombo?.. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Integrantes: Hernani Zanin Júnior - Coordenador.

Histórico profissional

Experiência profissional

2010 - Atual

Faculdade Autõnoma de Direito

Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Pesquisador, Carga horária: 10