Rwana Jander Teixeira Almeida
Advogada com atuação destacada em Direito Tributário e Direito Empresarial.
Possui graduação em DIREITO pela FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS (2016). Atualmente é advogada - ADVOCACIA DAVID DINIZ.
Informações coletadas do Lattes em 29/01/2024
Acadêmico
Formação acadêmica
Especialização em Pós-Graduação Lato Sensu: Direito Tributário e Gestão Corporativa
2017 - 2019
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco
Título: DA CRIMINALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NO BRASIL
Orientador: Francisco Queiroz
Graduação em DIREITO
2012 - 2016
Faculdade de Ciencias Sociais Aplicadas
Título: TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL: CONDICIONANTES EXTERNAS E FALHAS DE PROGNOSE LEGISLATIVA
Orientador: Gustavo de Paiva Gadelha
Formação complementar
2017 - 2019
MBA em Pós-Graduação Lato Sensu: Direito Tributário e Gestão Corporativa.. (Carga Horária: 435h). , Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco, FADE/UFPE, Brasil. , Palavras-chave: Penal Tributário; Evasão Fiscal; ICMS.
Idiomas
Inglês
Compreende Bem, Fala Razoavelmente, Lê Bem, Escreve Bem.
Áreas de atuação
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito.
Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Tributário.
Produções bibliográficas
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ALMEIDA, R. J. T. . CONSTITUCIONALISMO RETÓRICO: AS MUTAÇÕES DA TEORIA CLÁSSICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E OS PARADOXOS DO EQUILÍBRIO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. 2013. (Apresentação de Trabalho/Congresso).
Projetos de pesquisa
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2016 - 2016
Cidadania ativa e a efetivação judicial de direitos: reflexões sobre o controle judicial das consequências fáticas das leis, Descrição: O Estado de Direito, sob a inspiração constitucional, encontra fundamento legitimador na consagração e concretização de direitos, bem definindo, assim, a ideia de cidadania. Assegura-se, portanto, ao cidadão, o direito de ter direitos, como corolário máximo da própria existência do Estado. Para tanto, estruturou-se em funções autônomas, portanto, limitadas, de legislar, administrar e julgar, admitindo a interligação entre elas e a consequente harmonia. Entretanto, do arquétipo constitucional, não mais se exige a previsão de direitos. O atual estágio da cidadania, superada a consagração da positivação dos direitos, centra esforços na sua efetivação, e não mais sua mera declaração. Vive-se, portanto, a Era do Direito, lembrando Bobbio, ou, a era do Judiciário na concretização dos direitos de cidadania, com destaque aos direitos sociais. Segundo a atual ordem constitucional, não mais se discute a necessidade de positivação de direitos, porquanto a denominada Constituição cidadã de 1988 foi pródiga em estabelecer garantias firmes ao exercício da cidadania. O grande desafio da atualidade é conseguir impor ao Poder Público o cumprimento desses direitos. E quase não se fala mais (o que não quer significar que não seja problema) na questão da amplitude do acesso à Justiça. O que se observa é o crescimento da inobservância pela Administração Pública de seus deveres constitucionais, impondo ao cidadão buscar ao Judiciário para ver seu direito tutelado. Com efeito, diante da omissão seja do legislativo ou do executivo em propiciar o pleno desenvolvimento das garantias e direitos previstos, tem se tornado crescente a atuação do Poder Judiciário no sentido de salvaguardar e dar efetividade ao texto constitucional. Entre o exercício da cidadania ativa e os problemas de conformação da Administração Pública, há que se destacar o relevante papel do Judiciário. O Poder Judiciário surge, portanto, como ponto de equilíbrio no ambiente do Estado de Direito, restabelecendo a ordem constitucional em face das omissões da Administração Pública. Sendo inegável o reconhecimento de direitos ao pleno exercício da cidadania e a possibilidade de tutela judicial à sua plena efetivação, importa verificar os limites do Poder Judiciário na sua tarefa. Reflete-se, portanto, sobre as seguintes questões: é possível ou adequado o controle judicial sobre prognósticos legislativos equivocados? O Judiciário pode invalidar norma garantidora de direito a partir das consequências que sua aplicação pode acarretar? Pode exercer o controle de consenquencialidade? Somente a partir dessas reflexões, poder-se-á identificar os exatos limites da atuação jurisdicional, permitindo a adequada compreensão de sua tarefa na concretização dos direitos. É, portanto, calcada na análise da perspectiva da consequência fática sobre a decisão judicial, que a presente a pesquisa se propõe a se debruçar.. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Integrantes: Rwana Jander Teixeira Almeida - Coordenador / Caroline Teixeira Barbosa - Integrante / Gustavo Paiva Gadelha - Integrante / Thaís Siqueira da Cruz - Integrante.
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2013 - 2014
A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: REFLEXÕES ACERCA DA EXPERIÊNCIA NORTE-AMERICANA, Descrição: No estado brasileiro, toda estrutura jurídica, política e administrativa, encontra-se construída em torno da repartição de Poder, agregando a ideia de funções do Estado, exercidas pelos denominados Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Por isso mesmo, a separação dos Poderes, contida no artigo 2 da Constituição de 1988, apresenta-se como preceito basilar de nossa sociedade democrática, decorrendo deste princípio a forma republicana de vivacidade das instituições. Por essa razão, além de a Carta Magna de 1988 estabelecer mecanismo de interferência e restrição mútua, conhecido como sistema de freios e contrapesos, o documento constitucional também estabeleceu regras claras de garantia e tutela das prerrogativas de cada Poder, a fim de evitar exasperação de autoridade e enfraquecimento de função. Dentre as diversas garantias inerentes aos Poderes, objetivando manter intacta a independência funcional, valor extremamente caro ao Poder Judiciário, a Carta Política de 1988 lhe assegurou a autonomia financeira (art. 99) em relação aos demais Poderes. Entretanto, ao que parece, nos últimos tempos, a interpretação atribuída a tal garantia tem indicado a fragilização de seu objetivo, não passando, pois, de mera formalidade constitucional. Como se tem observado nos últimos anos, o Poder Legislativo e, especialmente, o Poder Executivo têm ofendido essa prerrogativa, olvidando a necessária independência do Poder Judiciário, simplesmente desconsiderando a proposta orçamentária deste Poder, sob pretexto de insuficiência de recursos, com amparo no princípio da unidade orçamentária. Tal postura se compatibiliza com o texto constitucional brasileiro? Qual a solução a ser desenhada? A resposta não é simples nem imediata. Demanda, isto sim, pesquisa e aprofundamento. Por isso mesmo, um bom indicativo é lançar o olhar sobre a experiência norte-americana, que também enfrenta o problema, mas que, possivelmente em virtude da larga experiência constitucional, já apresenta passos.. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Integrantes: Rwana Jander Teixeira Almeida - Coordenador / Caroline Teixeira Barbosa - Integrante / Alyne Pequeno Bandeira - Integrante / Gustavo Paiva Gadelha - Integrante.
Histórico profissional
Endereço profissional
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ADVOCACIA DAVID DINIZ. , Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, salas 601-603, Estação Velha, 58410050 - Campina Grande, PB - Brasil, Telefone: (83) 33431086
Experiência profissional
2013 - 2014
Faculdade de Ciencias Sociais AplicadasVínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Monitoria de Introdução ao Estudo do Direito, Carga horária: 15
2014 - 2016
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campina GrandeVínculo: Estagiário, Enquadramento Funcional: Estagiário, Carga horária: 20
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