Superior Tribunal de Justiça 03/03/2020 | STJ

Padrão

RECLAMAÇÃO N° 39.677 - RJ (2020/0024764-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : ANA MARIA LEITE BAZILIO

ADVOGADO : CELSO PEREIRA - RJ092068

RECLAMADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MESQUITA - RJ
INTERES. : MARIO SIMOES BAZILIO - ESPÓLIO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra sentença proferida pelo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MESQUITA - RJ.

A reclamante sustenta que a extinção do feito na origem sem resolução de
mérito foi indevida porque não teria ocorrido intimação da parte autora para dar andamento ao
feito (e-STJ fl. 4).

Requer liminarmente a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a anulação
da decisão da origem (e-STJ fls. 4/5).

É o relatório.

Decido.

A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita.

Com efeito, nos termos do art. 105, I, alínea "f", da CF, presta-se tal medida
para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais.

No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem
descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma determinação proferida por esta
Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a reclamante nem sequer aponta
descumprimento de decisão do STJ pelo órgão reclamado.

Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente,
deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO
DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso a ser interposto perante a instância
ordinária de decisão na fase de liquidação.

2. Hipótese em que a reclamante se insurge contra a forma como foi conduzida, pelo
juízo de primeiro grau, a liquidação de sentença, abordando questões não decididas
pelo STJ no acórdão reclamado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013.)

RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua é
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como resguardar a
autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art. 105, I, 'f da Constituição
Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a alegação de
contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é repelida pela
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reclamação presta-se somente a

Processos na página

2020/0024764-0