Informações do processo 2020/0024764-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 39677
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/02/2020 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juizo de Direito da Vara Cível de Mesquita - Rj

Movimentações Ano de 2020

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da Vara Cível de Mesquita - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 27/02/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da Vara Cível de Mesquita - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra sentença proferida pelo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MESQUITA - RJ.

A reclamante sustenta que a extinção do feito na origem sem resolução de
mérito foi indevida porque não teria ocorrido intimação da parte autora para dar andamento ao
feito (e-STJ fl. 4).

Requer liminarmente a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a anulação
da decisão da origem (e-STJ fls. 4/5).

É o relatório.

Decido.

A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita.

Com efeito, nos termos do art. 105, I, alínea "f", da CF, presta-se tal medida
para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais.

No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem
descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma determinação proferida por esta
Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a reclamante nem sequer aponta
descumprimento de decisão do STJ pelo órgão reclamado.

Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, caso existente,
deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO
DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso a ser interposto perante a instância
ordinária de decisão na fase de liquidação.

2. Hipótese em que a reclamante se insurge contra a forma como foi conduzida, pelo
juízo de primeiro grau, a liquidação de sentença, abordando questões não decididas
pelo STJ no acórdão reclamado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013.)

RECLAMAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. A Reclamação é instrumento de matriz constitucional cuja função precípua é
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como resguardar a
autoridade de suas decisões. É nesse sentido o teor do art. 105, I, 'f da Constituição
Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Com base nos referidos dispositivos, a utilização da reclamação sob a alegação de
contrariedade à interpretação à lei federal adotada pelo STJ é repelida pela
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reclamação presta-se somente a

preservar a sua competência ou garantir a autoridade de seus julgados tomadas no
próprio caso concreto, não sendo viável como sucedâneo recursal (v.g. AgRg na Rcl
3512 / DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Dje 29/6/2009).

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante apenas apresenta sua
inconformidade quantos aos atos praticados pelos reclamados que, no seu entender,
divergiram da jurisprudência pacífica desta Corte, sem, contudo, indicar como teria
ocorrido a usurpação de competência desta Corte, ou afronta a autoridade de sua
decisão.

4. Reclamação não conhecida.

(Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE
DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A decisão que nega provimento a recurso de agravo de instrumento desafia a
interposição de agravo regimental.

2. É incabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg
na Rcl 6.199/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/12/2011;
Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e
AgRg na Rcl 5.751/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
9/9/2011.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl n. 8.375/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012.)

Diante do exposto, com amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 2174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da Vara Cível de Mesquita - Rj
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento".

Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Reclamação
.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

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  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 04/02/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão