Superior Tribunal de Justiça 03/03/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 39.714 - SP (2020/0031518-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECLAMANTE : ELIAS SOARES VIEIRA

ADVOGADOS : PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES - SP 101572
JOICE PEREIRA TORRES - SP341285
RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERES. : ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO - SP149754
FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660
FABIORIVELLI -DF045788

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA DIRETA À DECISÃO DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível
que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste
Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não
evidenciadas nos autos.

2. É inadmissível a reclamação ajuizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes.

3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.

DECISÃO

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
ELIAS SOARES VIEIRA, em face do SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA,
com fundamento nos arts. 988 do CPC/15 e 187 do RISTJ.

O reclamante aduz que, apesar de ter suscitado matérias de ordem
pública no ARESP 1.330.895/SP, a 2a Seção do STJ não anulou "o equivocado
acórdão proferido 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
, mais precisamente por meio do acórdãos números
2017.0000182076 e 2017.0000588211 ambos proferidos nos autos da apelação
cível TJSP n° 1089234- 16.2013.8.26.0100, decidindo, respectivamente,
apelação e embargos declaratórios em que são partes o ora reclamante e ELI
LILLY DO BRASL LTDA." (e-STJ fl. 3)

Processos na página

2020/0031518-0