Superior Tribunal de Justiça 03/03/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 39.714 - SP (2020/0031518-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : ELIAS SOARES VIEIRA
ADVOGADOS : PAULO CUNHA DE FIGUEIREDO TORRES - SP 101572
JOICE PEREIRA TORRES - SP341285
RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERES. : ELI LILLY DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO - SP149754
FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660
FABIORIVELLI -DF045788
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA DIRETA À DECISÃO DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível
que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste
Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não
evidenciadas nos autos.
2. É inadmissível a reclamação ajuizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por
ELIAS SOARES VIEIRA, em face do SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA,
com fundamento nos arts. 988 do CPC/15 e 187 do RISTJ.
O reclamante aduz que, apesar de ter suscitado matérias de ordem
pública no ARESP 1.330.895/SP, a 2a Seção do STJ não anulou "o equivocado
acórdão proferido 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, mais precisamente por meio do acórdãos números
2017.0000182076 e 2017.0000588211 ambos proferidos nos autos da apelação
cível TJSP n° 1089234- 16.2013.8.26.0100, decidindo, respectivamente,
apelação e embargos declaratórios em que são partes o ora reclamante e ELI
LILLY DO BRASL LTDA." (e-STJ fl. 3)
Processos na página
2020/0031518-0Confirma a exclusão?