Superior Tribunal de Justiça 03/03/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 913.761 - SP (2016/0115103-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : JOSE LUIZ DI IGLIA

ADVOGADOS : WINSTON SEBE E OUTRO(S) - SP027510

ANDRÉ LUIZ MILANI COELHO - SP278703

ALCIONE GOMES DA SILVA - SP146522

AGRAVADO : TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS
TEMPERADOS LTDA

ADVOGADO : JEAN LOUIS BIZE JUNIOR - SP067464

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ LUIZ DI IGLIA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Execução de título extrajudicial Penhora sobre imóvel
Possibilidade Alegação de que o bem goza da proteção legal
Aplicação do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90 Renuncia ao direito do
bem de família Executado e cônjuge que deram o imóvel em
hipoteca Recurso improvido."
(e-STJ, fl. 177)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 189/191).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 1°
e 3°, V, da Lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que
(a) o bem objeto de penhora é destinado à moradia da família, portanto, protegido
pela Lei 8.009/90 e
(b) "o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser
penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família"
(e-STJ,
fl. 216).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à possibilidade de penhora do bem de família, quando dado em
garantia de dívida por um dos sócios de pessoa jurídica devedora, recente julgado desta
Corte Superior sedimentou o seguinte entendimento: "
a) o bem de família é

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2016/0115103-9