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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ LUIZ DI IGLIA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução de título extrajudicial Penhora sobre imóvel
Possibilidade Alegação de que o bem goza da proteção legal
Aplicação do art. 3°, V, da Lei n° 8.009/90 Renuncia ao direito do
bem de família Executado e cônjuge que deram o imóvel em
hipoteca Recurso improvido." (e-STJ, fl. 177)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 189/191).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 1°
e 3°, V, da Lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) o bem objeto de penhora é destinado à moradia da família, portanto, protegido
pela Lei 8.009/90 e (b) "o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser
penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família" (e-STJ,
fl. 216).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à possibilidade de penhora do bem de família, quando dado em
garantia de dívida por um dos sócios de pessoa jurídica devedora, recente julgado desta
Corte Superior sedimentou o seguinte entendimento: " a) o bem de família é
impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa
jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da
empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos".
Confira-se a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM
GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS.
1. O art. 1° da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do
bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do
direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável
à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao
passo que o art. 3°, inciso V, desse diploma estabelece, como
exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese,
no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando
for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa
jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o
proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é
penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os
titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos .
3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os
proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em
impenhorabilidade.
4. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
07/06/2018 - grifou-se)
Na hipótese, a Corte de origem afastou a aplicação das regras atinentes à
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da seguinte fundamentação:
" o imóvel da matrícula n° 47.756 do 2° CRI da Comarca de
Piracicaba, foi dado em garantia em razão da Cédula de Crédito
Comercial n° 40/00095-8, emitida por Piraglass Distribuidora e
Comércio de Vidros Ltda , sendo que ambos os cônjuges José Luiz
Di Iglia, ora agravante, e Emília Carla Di Iglia, assinaram o título
concordando com as suas cláusulas e com a hipoteca do imóvel
que agora alega o recorrente ser impenhorável. Ressalte-se que a
proteção legal da impenhorabilidade do bem de família apresenta
exceções, como a do caso em exame em que por disposição e
vontade do proprietário há renúncia à proteção que a lei confere."
(e-STJ, fls. 177/179, g.n.)
Contudo, não há no acórdão recorrido elementos suficientes para o exame
da controvérsia à luz do atual entendimento deste Tribunal Superior, quais sejam, a) se os
valores auferidos beneficiaram a família e b) se os únicos sócios da empresa devedora são
os titulares do imóvel hipotecado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a tese de
impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento da jurisprudência deste STJ
(EAREsp 848.498/PR).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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