Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ”. (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg
no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1°/7/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente