Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99 (fl. 184).
Dessa forma, tendo a parte autora exercido regularmente
atividade laborativa devidamente remunerada, no referido
período, não pode a mesma receber cumulativamente benefício
decorrente de incapacidade laborativa, não só por total
contradição lógica, mas também por expressa vedação legal
contida, atualmente, no §6° do artigo 60 e no caput do artigo 46
da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135/2015.
[...]
Depreende-se dos dispositivos legais supratranscritos que é
impossível a concomitância de atividade remunerada com a
percepção de benefício por incapacidade, devendo, portanto, ser
descontado o benefício no período em que houve exercício de
atividade laborativa (fls. 187/188).
Quanto à quarta controvérsia, alega violação dos arts. 502, 503 e
505 do CPC, no que concerne à não ocorrência do instituto da coisa julgada,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ademais, não há que se falar em desrespeito ao título judicial,
uma vez que a questão do desconto do período laborado não foi
objeto da lide na fase de conhecimento, portanto, não houve
preclusão sobre a matéria.
Com efeito, a r. decisão que transitou em julgado no processo de
conhecimento em momento algum se manifestou sobre a questão
do desconto do período laborado, ou mesmo afastou esse
desconto, não havendo, pois, que se falar em coisa julgada nesse
aspecto (fls. 186).
De fato, apenas as questões decididas expressamente fazem coisa
julgada, o que não é o caso do desconto do período laborado (fl.
187).
Quanto à quinta controvérsia, alega violação dos arts. 884 e 885
do CC, no que concerne ao enriquecimento ilícito, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Assim, se afigura completamente incompatível o recebimento, no
mesmo período, de salários oriundos do exercício de atividade
laborativa com valores decorrentes de benefício por
incapacidade.
Diante disso, imprescindível a compensação dos valores no
período coincidente em que a parte autora estava trabalhando,
sem o que haverá enriquecimento sem causa, em face do
preceituado nos artigos 884 e 885 do Código Civil (fls. 188).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Confirma a exclusão?