Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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desídia ou atos protelatórios por parte da acusação ou, mesmo, da autoridade
impetrada, mas de fator externo, não comportando, por isso, à luz do princípio da
razoabilidade, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
Em que pese o esforço argumentativo do impetrante, encontrando-se a
instrução criminal já finalizada, inclusive, com superveniência da decisão de
pronúncia, sendo designado o julgamento pelo Tribunal do Júri para 11/11/2020,
não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal e, via de consequência, no
relaxamento da prisão do paciente.
Com efeito, nesta situação singular que todos atravessamos, o processo do
paciente aguarda o momento oportuno para seu julgamento, que foi postergado em
razão das medidas de contenção ao coronavírus e respaldada em Portarias
expedidas pelo eg. TJSE e pelo CNJ, destinadas à contenção sanitária da
propagação epidêmica da COVID-19.
Como se vê, a Sessão do Júri só não foi realizada por motivos de FORÇA
MAIOR.
Ora, se a Sessão Plenária para a qual havia sido designada foi adiada por
motivo de força maior, não há que se atribuir eventual atraso ao Magistrado a quo.
Cabe pontuar que cada caso tem suas peculiaridades e são esses os fatores
que devem ser observados para decidir sobre o constrangimento ilegal. Excesso de
prazo, na verdade, é aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou
erronia por parte do juízo, o que certamente não é o caso do presente feito.
Dessa forma, considerando que a suposta demora no presente caso se deve
por motivos de força maior que levaram ao adiamento da Sessão do Júri, não pode
essa demora ser atribuída a autoridade apontada como coatora, razão pela qual
não há que falar em constrangimento ilegal.
Dessa maneira, é de se observar que o Juiz, dentro das suas possibilidades,
tem atuado de modo diligente, empregando a celeridade necessária para uma
rápida conclusão do processo.
Com efeito, não visualizo a possibilidade de acatar que o excesso de prazo
aqui noticiado seja suficiente para caracterizar o suscitado constrangimento ilegal
alegado pelo impetrante, a ponto de banalizar a conduta perpetrada pelo paciente e
lhe conceder a almejada liberdade ambulatorial.
Percebo não ser conveniente, neste momento, o relaxamento da prisão, eis
que, estando a Sessão de Julgamento com data designada, a soltura do paciente,
sob este aspecto, poderia representar, tão somente, meio para que o agente fruste à
eventual aplicação da lei penal,gerando um sentimento de impunidade e descrédito
da Justiça."
Consoante informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Corte a quo, o
julgamento plenário marcado para o dia 11/11/2020 também não ocorreu, a pedido da Defesa,
sendo adiado para o dia 03/05/2021.
Concluo, desse modo, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e à Autoridade
Impetrada, notadamente sobre o andamento da ação penal, a situação prisional do Recorrente e
os esforços que estão sendo envidados para a célere conclusão do processo-crime, a serem
instruídas com a chave de acesso ao processo eletrônico.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Confirma a exclusão?