Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1585241 - SP (2016/0040022-

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RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : MARCELO RAZERA BARUFFI

EMBARGANTE : MARÍLIA ORTIGOSO FIORILLO

ADVOGADOS : CLÁUDIO GOMES E OUTRO(S) - SP023877

ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732

EMBARGADO : MESSIAS PONCIANO PALMEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : JAIR GERALDO LOPES DA SILVA - SP038132

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE
RÉ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão
somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita.

1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão
da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração,
pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem
prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

1.3 Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex
nunc,
não podendo retroagir para alcançar atos processuais
anteriormente convalidados.

2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios
ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente dar efeito modificativo ao recurso.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão
somente para deferir os benefícios da justiça gratuita.

Processos na página

2016/0040022-8