Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1589487 - MG (2016/0060905-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : BANCO CITIBANK S A

ADVOGADOS : ALESSANDRO DE OLIVEIRA THULLER - RJ102861

MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809

AGRAVADO : MARKET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

ADVOGADOS : ESTEFÂNIA LIMA MAIA - MG115409

WALKER TONELLO JUNIOR E OUTRO(S) -
MG064738

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO
AO JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 184-D, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DO RISTJ. REVISÃO DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA
SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oposição ao
julgamento virtual (art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ) deve
ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo
prejuízo ao direito de defesa da parte, ônus do qual não se
desencumbiu o ora agravante. Precedentes.

2. A aplicação da capitalização mensal dos juros, com base no art. 5°
da MP n° 1.963-17/2000, reeditada pela MP n° 2.170-36/2001, foi
afastada sob o exclusivo fundamento de inconstitucionalidade da
norma, o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso
especial sob pena de usurpação de competência do STF.

3. Quanto ao artigo 42 do CDC, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o
recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir
eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto
do recurso ter sido examinado na decisão atacada.Incidência das
Sumulas 282 e 356/STF.

4. Embora alegue que houve o prequestionamento do tema, o ora
agravante não colaciona nenhum trecho do acórdão recorrido a
corroborar sua assertiva, o que só evidencia o acerto da decisão ora
agravada no tocante à ausência de prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Processos na página

2016/0060905-8