Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719749 - SP
(2020/0152754-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ALAN QUILIMARTE

ADVOGADO : DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152

AGRAVADO : GILCELLE CRISTINI FAGANELLO

AGRAVADO : MARCOS FOSSALUZA

AGRAVADO : THIAGO FARIA DE GASPERI

ADVOGADOS : RUTE CORRÊA LOFRANO - SP197179

LETICIA PREVIDELLI MASSON - SP412071

INTERES. : FERNANDO HAGIHARA BORGES

ADVOGADO : DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS

MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR
FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1° da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II
do art. 3° da mesma lei. Para alterar a conclusão do Tribunal de
origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o
único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do
devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta
instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.".(REsp
1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos