Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.782.128 - SP (2020/0283613-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : PUENTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI
MICROEMPRESA
ADVOGADO : DANILO SILVA FREIRE - SP314084
AGRAVADO : JULIANA CRISTINA PEREIRA DE ARAÚJO
AGRAVADO : MARCIO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
INTERES. : ADM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
INTERES. : HABITEM ENGENHARIA LTDA
INTERES. : HT1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO : FABRICIO DA SILVA LOPES - SP319993
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
PUENTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de
afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 282/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
Processos na página
2020/0283613-7Confirma a exclusão?