Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.832 - PR (2020/0283107-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PEQUENOS
AGRICULTORES E DA REFORMA AGRARIA DO CENTRO
OESTE DO PARANA - CREHNOR LARANJEIRAS

ADVOGADO : JOSINALDO DA SILVA VEIGA - PR022255

AGRAVADO : REGINALDO MARTINS

ADVOGADO : JOÃO MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - PR061437

INTERES. : CONSTRULEX CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE - PR059651

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES
E DA REFORMA AGRARIA DO CENTRO OESTE DO PARANA -
CREHNOR LARANJEIRAS
contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do
art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve
ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal

Processos na página

2020/0283107-2