Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.787.753 - PR (2020/0295062-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MAGNO APARECIDO DA COSTA

ADVOGADOS : HEBER LEPRE FREGNE - PR055494

LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO - PR080787

AGRAVADO : SOUZA CRUZ LTDA

ADVOGADOS : WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545

BERNADETE LIS - PR050421

FERNANDA DE LUCA FURTADO - PR066969

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAGNO
APARECIDO DA COSTA
contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (demora na
citação), Súmula 5/STJ (pactuação de cláusula verbal determinando a
inexigibilidade do débito) e Súmula 7/STJ (pactuação de cláusula verbal
determinando a inexigibilidade do débito).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2020/0295062-1