Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.787.753 - PR (2020/0295062-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MAGNO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADOS : HEBER LEPRE FREGNE - PR055494
LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO - PR080787
AGRAVADO : SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS : WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
FERNANDA DE LUCA FURTADO - PR066969
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAGNO
APARECIDO DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (demora na
citação), Súmula 5/STJ (pactuação de cláusula verbal determinando a
inexigibilidade do débito) e Súmula 7/STJ (pactuação de cláusula verbal
determinando a inexigibilidade do débito).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
Processos na página
2020/0295062-1Confirma a exclusão?