Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.787.786 - SP (2020/0294747-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADOS : SELSO LOPES DE CARVALHO - MT003556B

TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA - MT011954B

LUANA ZANDONÁ PRESTES - MT024848

AGRAVADO : VITOL DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880

JULIO GARCIA MORAIS - SP246306

DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por J. A. F. FERREIRA
ALIMENTOS EIRELI
, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de J. A. F. FERREIRA ALIMENTOS
EIRELI
, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2019,
sendo o recurso especial interposto somente em 01/11/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Processos na página

2020/0294747-9