Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.134 - PR (2020/0297125-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME : ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
AGRAVADO : KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS
LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR : PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento,
Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 104, 166 e 472 do CC; art. 223, parágrafo
único, do CPC/1973) e Súmula 7/STJ (distribuição dos ônus sucumbenciais).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ (distribuição
dos ônus sucumbenciais).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Processos na página
2020/0297125-6Confirma a exclusão?