Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.109 - SP (2020/0295656-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BENJAMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE

LTDA

AGRAVANTE : TRISUL S/A

ADVOGADO : EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071

AGRAVADO : BRUNO DANTAS STAFUSSA

AGRAVADO : FERNANDA CAROLINA CASSIANO STAFUSSA

ADVOGADOS : NICOLE CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL -

SP334672

ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES - SP350558

CAMILA CHAYANNE AVELINO DE LIMA - SP448689

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por TRISUL
S/A
e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (incisos do § 1° do art. 489 do
CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1023 do CPC e danos
morais), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ausência de
afronta a dispositivo legal (incisos do § 1° do art. 489 do CPC) e ausência de
afronta a dispositivo legal (art. 1023 do CPC e danos morais).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Processos na página

2020/0295656-7