Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.375 - MG (2020/0179732-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO : EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG030629
AGRAVADO : LETICIA ALVES BOAVENTURA BANNI
ADVOGADOS : RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA - MG098319
RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA - MG099899
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do
dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo
analítico - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência -
Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
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