Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.464 - PR (2020/0296514-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BRUNO RECCO

AGRAVANTE : VANDERLEI RECCO

ADVOGADOS : LUCIANA PATRÍCIA CIUFFA - PR050953

CARLOS AGENOR SIMIÃO - PR074024

AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A

ADVOGADOS : KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH - PR023114
TÂNIA NICELI IZELLI - PR021120

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BRUNO
RECCO
e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos
paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos
acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2020/0296514-9