Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.790.016 - PB (2020/0302956-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
ELLEN LOPES DA SILVA - DF052063
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341
AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO : MARIA GENILDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : JOSEFA MARIA VICENTE SILVA
ADVOGADOS : ÊNIO PONTE MOURÃO - CE012808
VINÍCIUS MAIA LIMA - CE013299
PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS - PB016554
ADRIANA GRIAO BOTELHO MOURAO - CE012805
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Processos na página
2020/0302956-8Confirma a exclusão?