Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.893.575 - CE (2020/0228016-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : ERG INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO : RENATA DANTAS DE OLIVEIRA - CE015484
EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
EMBARGADO : TERESA CRISTINA PINTO MILHOMENS GUALBERTO
ADVOGADO : DANIEL SUCUPIRA BARRETO - CE017070
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERG
INCORPORACOES LTDA, à decisão de fls. 585/586, que não conheceu do
recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Todavia, Excelência, data máxima vênia, consta dos autos toda a
cadeia de procurações em nome da advogada subscritora da peça,
senão veja que às fls. 558/582, consta substabelecimento do
advogado Júlio Militão para o Escritório Jereissati Oliveira, o
qual, a Dra Renata Dantas de Oliveira é sócia desde 2009,
contrato social do escritório anexo (fl. 589).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra.
Renata Dantas de Oliveira.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo
Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi
realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo codex processual.
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2020/0228016-1Confirma a exclusão?