Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.763.260 - SP (2020/0245638-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A
AGRAVANTE : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A

ADVOGADO : ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415

AGRAVADO : MAIRA AUGUSTA FERREIRA

AGRAVADO : MARCIA CRISTINA FERREIRA

AGRAVADO : MOISES FERREIRA

ADVOGADO : AGENOR IVAN MARQUES MAGRO - SP267984

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTRO contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,

Processos na página

2020/0245638-7