Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.763.148 - RN (2020/0245336-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : DELPHI CONSTRUÇÕES S/A

AGRAVANTE : DELPHI ENGENHARIA

ADVOGADOS : AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735

AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RN000520A

AGRAVADO : MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA

AGRAVADO : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES - RN004736

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento
(arts. 441 a 446 do CC) e Súmula 211/STJ (art.406 do CC).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2020/0245336-9