Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.770.710 - SP
(2020/0259081-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA - SP083631
THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP202996
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON - SP318370
EMBARGADO : TIAGO GEMIGNANI
ADVOGADOS : FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP258814
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão é
contraditória pois, tanto no Recurso Especial (p. 10) quanto no agravo
interposto (p. 12), foi realizada impugnação específica sobre a Súmula 7 do
STJ" (fl. 445).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula
Processos na página
2020/0259081-5Confirma a exclusão?