Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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menos para abastecer a reserva elevada das caixas d’água do
imóvel. A cisterna é abastecida por caminhão pipa contratado
pela Autora (há poço artesiano do interior do imóvel - fl. 05) e as
caixas d’água são abastecidas por bomba de recalque própria do
imóvel (ver fls. 200/201).[...]”. Desta forma, restou comprovado
que, embora exista hidrômetro na residência, não há
fornecimento de água, valendo-se a Autora de caminhão-pipa e
poço artesiano para suprir a necessidade essencial. Saliente-se
que o hidrômetro é novo, conforme constatação do Perito, tendo
sido instalado após decisão antecipatória de tutela. Quanto ao
cadastro, o laudo constatou que a titularidade está registrada em
nome de Rita de Cassia S. Salles, antiga moradora do imóvel
(index 278, fl.284). Entretanto, dos documentos anexados,

nota-se instrumento particular de promessa de compra e venda do
imóvel (index 35), em nome da Demandante, bem como ação de
usucapião ajuizada pela Requerente (processo n.° 0033288-
46.2015.8.19.0021), que trazem verossimilhança às alegações da
Suplicante sobre ser possuidora do imóvel. Por outro lado, a
Reclamada não se manifestou sobre o laudo pericial (index 320),
não logrando êxito em desconstituir as alegações da Reclamante.
Saliente-se a inversão do ônus da prova, no caso em comento.
Deste modo, não se desincumbiu a Demandada do ônus de
produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Reclamante, na forma exigida pelo art. 373, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3°, do
Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, na hipótese
vertente, a responsabilidade da Concessionária possui natureza
objetiva. Assim, devem ser declaradas nulas as cobranças
efetuadas pela Reclamante, visto que inexistente a prestação do
serviço de água no imóvel, devendo ser regularizado o cadastro
de titularidade em nome da Autora. Quanto aos danos morais, as
cobranças indevidas e a recalcitrância da Ré em resolver
administrativamente o problema acarretaram perda de tempo útil
da Demandante, obrigando-a a ingressar em Juízo para obter
solução do problema, ultrapassando a hipótese de mero
aborrecimento e configurando dano moral indenizável. A verba
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios
norteadores do instituto, estando de acordo com a repercussão
dos fatos narrados. Aplica-se, ao caso, a Súmula n.° 34 3 do
TJERJ.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega que o faturamento do serviço de fornecimento de água
com base na tarifa mínima é lícito, desde que o consumo seja inferior aos
limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega que o cumprimento das transferências de titularidade