Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.225 - RN (2020/0268596-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : TAIZE CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO : BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA E
OUTRO(S) - RN007174
AGRAVADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADA : PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO E OUTRO(S)
- RN001668
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TAIZE CAVALCANTE DA
SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de TAIZE CAVALCANTE DA
SILVA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/02/2020,
sendo o agravo somente interposto em 17/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Processos na página
2020/0268596-5Confirma a exclusão?