Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.464 - SP (2020/0269161-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO
ALBUQUERQUE DA SILVA - SP264123
AGRAVADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
ÉRICA DE AQUINO DA SILVA - SP394304
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/10/2019, sendo o
recurso especial interposto somente em 19/11/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
21/02/2020, sendo o agravo somente interposto em 17/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
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