Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.776.251 - RR (2020/0270872-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA

ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTRO(S) -

TO005760A

AGRAVADO : MARCOS RAMOS MARQUES

ADVOGADO : IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR000690

INTERES. : TROPICAL VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO : ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA - RR000247B

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
, contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
, o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/5/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como

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2020/0270872-9