Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.556 - MG (2020/0315180-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : GEOVANE OLIVEIRA SOARES E OUTRO

ADVOGADOS : GEOVANE OLIVEIRA SOARES - MG125844

ALEX REINALDO DA SILVA - MG174165

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : V G C (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de V G C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos
de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
217-A,
caput, do Código Penal. Ao paciente foi negado o direito de recorrer em
liberdade.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
possa recorrer em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação da sentença, no ponto em que manteve a prisão preventiva e a
ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA

Processos na página

2020/0315180-2