Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.592 - SP (2020/0315815-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : LIVIA KAWANO PAVAN E OUTRO
ADVOGADOS : LÍVIA KAWANO PAVAN - SP424576
DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de UENDER BRUNO ARAUJO GUARDA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
27/10/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional e a desnecessidade da medida extrema.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
Confirma a exclusão?