Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.485 - PR (2020/0269790-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JOSE CARLOS DA SILVA

ADVOGADOS : GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR - PR019137

EUROLINO SECHINEL DOS REIS - PR029428
ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DA SILVA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de JOSE CARLOS DA SILVA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/05/2020, sendo o
recurso especial interposto somente em 28/05/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

2020/0269790-8