Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.789.470 - SP (2020/0302435-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : OZEIAS FERREIRA BACANELI
AGRAVANTE : BYRON RIBEIRO SCANFERLA
ADVOGADO : LICINIA PEROZIM BARILE - SP221863
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MATHEUS PERES RODRIGUES - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ADVOGADO : THIAGO VISCONE - SP314733
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por OZEIAS
FERREIRA BACANELI e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não
comprovada e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: divergência não comprovada.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
Processos na página
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